CAPÍTULO I ::Denominação, âmbito e sede::

ARTIGO 1º
O Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante (SOEMMM), derivado do Sindicato dos Oficiais Maquinistas da Marinha Mercante, antiga associação de classe dos oficiais maquinistas da marinha mercante, legalmente constituída por alvará de 17 de Agosto de 1912, e de harmonia com a Lei das Associações Sindicais, passa a reger-se pelos presentes estatutos, abrangendo os trabalhadores de nacionalidade portuguesa diplomados pelos estabelecimentos de ensino superior náutico e ainda os que, pela legislação portuguesa, estejam habilitados para o exercício de funções atribuídas aos primeiros.

ARTIGO 2º
O Sindicato tem a sua sede em Lisboa e pode criar secções, delegações ou outras formas de representação noutras localidades, sempre que julgue necessário à prossecução dos seus fins.


CAPÍTULO II ::Princípios fundamentais::

ARTIGO 3º
O Sindicato orienta a sua acção dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores por uma organização sindical forte, coesa e independente.

ARTIGO 4º
1. O Sindicato exerce a sua actividade com total independência relativamente ao patronato, Governo, partidos políticos, igrejas ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
2. É incompatível o exercício de cargos nos corpos gerentes do Sindicato com o exercício de qualquer cargo de direcção em partidos políticos ou associações de carácter confessional.
3. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões sindicais.
4. A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia sindical previstos e garantidos nos presentes estatutos não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro do Sindicato que possam falsear as regras da democracia ou conduzir à divisão dos trabalhadores, bem como reuniões de carácter partidário ou religioso dentro da sede, secções ou delegações deste Sindicato, assim como a utilização do aparelho técnico para os mesmos fins.
5. O Sindicato agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os trabalhadores interessados na luta pela emancipação da classe trabalhadora e garante a sua filiação sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas.

ARTIGO 5º
O Sindicato tem personalidade jurídica e judiciária.


CAPÍTULO III ::Competência::

ARTIGO 6º
Ao Sindicato compete defender e promover a defesa dos interesses e direitos sócio-profissionais dos trabalhadores que representa, nomeadamente os seguintes:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho nacionais e internacionais;
b) Promover a maior solidariedade entre todos os seus associados para mais eficaz consecussão dos seus fins sindicais;
c) Estudar e procurar soluções para todas as questões relativas às marinhas do comércio, pescas, bem como todas as actividades relativas à actuação profissional dos seus associados;
d) Propor aos organismos competentes normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a respectiva profissão;
e) Prestar assistência sindical, jurídica, judiciária ou outra aos associados, em questões emergentes de conflitos de trabalho, bem como na elaboração de contratos individuais de trabalho;
f) Promover publicações e conferências e uma biblioteca predominantemente técnica;
g) Fiscalizar as condições de higiene e segurança, de alimentação e de trabalho a bordo, bem como de bem-estar, no que diz respeito à conveniente tripulação dos navios da marinha mercante, assim como quaisquer outros locais onde os profissionais exerçam a sua actividade;
h) Fiscalizar e reclamar o rigoroso cumprimento das condições colectivas e leis de protecção ao trabalho; i) Prestar aos associados as informações de carácter sindical que lhe sejam solicitadas e, por sua iniciativa, todas as que julgar de interesse para a classe trabalhadora;
j) Criar e manter um meio regular de informação destinado a servir de instrumento de formação sindical e de ligação entre o Sindicato e os seus associados;
l) Promover o intercâmbio sindical e técnico (publicações, conferências, etc.) ao nível nacional e internacional;
m) Promover o estudo e dar parecer sobre problemas da marinha mercante, afins e outros, por iniciativa própria ou quando solicitado para o efeito por outras associações de classe, por organizações sindicais em que se tenha filiado ou por organismos oficiais;
n) Declarar a greve;
o) Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de previdência e segurança social;
p) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos sócios pelas entidades patronais e tomar posição sobre todos os casos de despedimento;
q) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical, profissional, social e cultural dos associados, contribuindo para a sua promoção profissional, social e cultural;
r) Assegurar a sua participação em todos os organismos sindicais em que seja filiado e pôr em prática as suas decisões legalmente acordadas;
s) Apoiar as justas lutas dos demais sectores quando integradas na luta geral dos trabalhadores.


CAPÍTULO IV ::Dos sócios::

ARTIGO 7º
1 – Podem ser sócios deste Sindicato todos os trabalhadores abrangidos pelo artigo 1º destes estatutos que não estejam abrangidos por quaisquer das incapacidades que os privem da qualidade de cidadão eleitor (lei das incapacidades eleitorais).
2 – Os sócios classificam-se:
a) Sócios no activo;
b) Sócios na reforma; São considerados sócios no activo os que se encontrem a desempenhar as suas funções profissionais quer no mar quer em terra. São considerados sócios na reforma os que se encontrem afastados da actividade profissional por motivo de reforma, em qualquer das suas formas sociais.
3 – Os sócios na situação de reforma mantêm os mesmos direitos e deveres consignados para os sócios no activo, incluindo eleger e ser eleito para os corpos gerentes.

ARTIGO 8º
A admissão dos sócios é da competência da direcção a pedido dos interessados.
1)- O pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção, em proposta fornecida para esse efeito pelo sindicato, podendo ser exigidos os documentos necessários para comprovar as condições estabelecidas no artigo 1º destes estatutos.
2)- Em caso de recusa, cabe ao pretendente a sócio recorrer para a assembleia geral, que apreciará na sua primeira reunião.

ARTIGO 9º
São direitos dos Sócios:
1) Eleger e serem eleitos para os corpos gerentes do Sindicato e serem designados ou eleitos delegados sindicais nas empresas ou nos navios, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
2) Participar em toda actividade do Sindicato, designadamente nas reuniões da assembleia geral, discutindo, votando, requerendo e apresentando propostas e moções ou outros documentos que entenderem convenientes;
3) Requerer a convocação das assembleias gerais, nos termos dos presentes estatutos;
4) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos; 5) Apresentar propostas e ou trabalhos que julguem ser do interesse colectivo;
6) Serem esclarecidos pelos corpos gerentes dos motivos e fundamentos dos seus actos;
7) Recorrer para a assembleia geral de todas as infracções aos estatutos, assim como dos actos da direcção quando os julguem irregulares;
8) Examinar os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade, quando se levantarem quaisquer dúvidas sobre o relatório, balanço e contas, mediante pedido à direcção;
9) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos;
10) Informar-se de toda a actividade do Sindicato.

ARTIGO 10º
Constituem deveres dos sócios:
1) Cumprir e fazer cumprir as determinações dos estatutos e demais disposições regulamentares;
2) Cumprir e fazer cumprir as resoluções das assembleias gerais e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
3) Participar nas actividades do Sindicato, nomeadamente participando nas assembleias gerais, grupos de trabalho e desempenhando as funções para que foi eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
4) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
5) Pagar regularmente a quotização;
6) Pagar o valor estipulado pela direcção para a inscrição e reinscrição;
7) Comunicar ao Sindicato, no prazo de 30 dias, as mudanças de residência, a reforma, a incapacidade por doença, bem como as alterações de categoria profissional ou, em caso justificado, quando o puderem fazer;
8) Fornecer à direcção as informações sindicais e técnicas que forem solicitadas para a realização de quaisquer estudos considerados pelos corpos gerentes;
9) Fazer toda a propaganda possível, difundindo as publicações, as ideias e os objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da influência do Sindicato;
10) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
11) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política, bem como a dos demais trabalhadores; 12) Inscrever-se no Sindicato sempre que desempregado e desejando colocação.

ARTIGO 11º
1 – A quotização mensal dos sócios no activo é de 1% das retribuições ilíquidas mensais, reportadas a 12 meses.
2 – A quotização mensal dos sócios na reforma é de 0,5% do valor ilíquido da totalidade da pensão mensal de reforma, reportada a 12 meses.
3 – Por decisão da direcção e a requerimento dos interessados, podem ser isentos do pagamento de quotas os sócios na reforma cujas pensões não atinjam, na totalidade, o montante equivalente ao salário mínimo nacional
4 – Os sócios nas condições expressas no número anterior mantêm as condições consignadas no nº 3 do artigo 7º.
5 – Para os casos em que não for possível definir o valor percentual das quotas, cabe à direcção estabelecer o valor do vencimento médio sobre o qual serão aplicadas as percentagens expressas nos nos1 e 2 deste artigo. O valor do vencimento médio será actualizado sempre que a direcção o entender.

ARTIGO 12º
Estão isentos do pagamento de quotas os sócios que deixam de receber as respectivas retribuições por motivo de doença (excepto quando os subsídios sociais forem complementados pela entidade patronal), cumprimento do serviço militar ou desemprego, quando devida e legalmente comprovados.

ARTIGO 13º
Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que:
1) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional;
2) Os que se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito ao presidente da direcção, sem prejuízo de o Sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação;
3) Deixarem de pagar as suas quotas durante um período de oito meses e depois de avisado para pagar a quotização em atraso o não fizer no prazo de quatro meses após a recepção do aviso;
4) Hajam sido punidos com a pena de expulsão. § único. Quando qualquer associado no desempenho das suas funções represente, ao nível de administração, entidades empregadoras privadas ou públicas, poderá ser suspenso da sua qualidade de sócio enquanto durar essa situação, sem perda do seu número e antiguidade de sócio.

ARTIGO 14º
Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado em assembleia geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.


CAPÍTULO V::Regime disciplinar::

ARTIGO 15º
Os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:
Repreensão;
Suspensão;
Expulsão.

ARTIGO 16º
Incorrem na sanção de repreensão os sócios que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 10º.

ARTIGO 17º
Incorrem nas penas de suspensão e expulsão, consoante a gravidade da infracção, os sócios que: a) Reincidam na infracção prevista no artigo anterior;
b) Não acatem as decisões e resoluções da assembleia geral;
c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos associados.

ARTIGO 18º
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

ARTIGO 19º
1 – O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta e especificada dos factos da acusação.
2 – A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo este entregue ao sócio, que dará recibo no original, ou, sendo impossível a entrega pessoal, será feita por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 – O acusado deverá apresentar a sua defesa, também por escrito, no prazo de 30 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data da recepção do respectivo aviso, podendo recorrer às diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar testemunhas por cada facto.
4 – A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.

ARTIGO 20º
1 – O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito.
2 – Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da assembleia geral, excepto se se tratar de assembleia eleitoral, que tiver lugar depois da sua interposição.


CAPÍTULO VI::Corpos gerentes| Disposições gerais::

ARTIGO 21º
Os corpos gerentes do Sindicato são a mesa da assembleia geral, a direcção ou conselho executivo e o conselho fiscal.

ARTIGO 22º
Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela assembleia geral de entre os sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
ARTIGO 23º
É de três anos a duração do mandato dos corpos gerentes, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
§ único. Os corpos gerentes mantêm-se em exercício efectivo até serem empossados os seus sucessores.

ARTIGO 24º
Só podem fazer parte dos corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais, com as quotas em dia e que tenham sido admitidos ou readmitidos no Sindicato há mais de um ano.

ARTIGO 25º
1 – Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.
2 – O exercício dos cargos directivos é, por princípio, gratuito, mas os dirigentes que por motivo do desempenho das suas funções percam, no todo ou em parte, a remuneração do seu trabalho terão direito a ser indemnizados das importâncias correspondentes. Igualmente serão indemnizados os dirigentes das despesas que, por motivo das suas funções e devidamente comprovadas por documentos, venham a efectuar com alojamento, alimentação e transportes.
3 – Poderão ser remunerados como permanentes até três associados membros da direcção ou nomeados assessores por esta, recebendo como retribuição o vencimento base médio, integrado de IHT, de primeiro-maquinista de todas as categorias de navios de longo curso da marinha de comércio.
4 – Por cada ano ao serviço do Sindicato, os permanentes ou assessores referidos no número anterior terão direito a uma anuidade no valor de 1% do vencimento base médio, não podendo estas anuidades exceder o número de 10.
5 – Para além do vencimento base médio referido no número anterior, os membros da direcção na situação de permanentes ou os assessores nas mesmas condições têm ainda direito a uma compensação de 15% da retribuição mensal constante do nº3, para despesas de transporte no concelho de Lisboa.

ARTIGO 26º
1 – Os corpos gerentes podem ser destituídos pela assembleia geral que haja sido convocada expressamente para o efeito e desde que votada por três quartos do número total de votos.
2 – A assembleia geral que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos elegerá comissões provisórias em substituição de todos os membros dos respectivos órgãos.
3 – Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número anterior, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
4 – Nos casos previstos no nº2 deste artigo, realizar-se-ão eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos, sendo as candidaturas apresentadas no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia geral de destituição e efectuando-se a assembleia geral eleitoral 45 dias após a data de encerramento da recepção de candidaturas.


CAPÍTULO VII::Assembleia geral::

ARTIGO 27º
1 – A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2 – Compete à assembleia geral:
a) Eleger a respectiva mesa, direcção e, eventualmente, comissões directivas provisórias;
b) Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento do Sindicato proposto pela direcção;
d) Aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
e) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
f) Fixar o montante das quotas;
g) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelos sócios;
h) Resolver em última instância os delitos entre os órgãos ou entre estes e os sócios, podendo nomear comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos;
i) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes, elegendo uma comissão directiva provisória, a qual terá de proceder a eleições no prazo máximo de 125 dias;
j) Deliberar sobre a fusão com outro ou outros sindicatos e sobre a filiação ou desvinculação do Sindicato em, ou de, qualquer organização de âmbito sindical;
l) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património.

ARTIGO 28º
1 – A assembleia geral reunirá, ordinária e anualmente, até 31 de Março, para exercer as atribuições previstas na alínea b), e até 30 de Novembro, para as previstas na alínea c) do nº 2 do artigo 27º.
2 – A assembleia geral eleitoral reunirá ordinariamente de três em três anos, entre Abril e Junho, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do nº2 do artigo 27º (assembleia geral eleitoral), conforme regulamentação específica anexa a estes estatutos.
3 – A assembleia geral, para deliberar sobre as alíneas d), i), j) e l) do nº2 do artigo 27º, terá de contar com a votação de 10% do número total de sócios do Sindicato ou de, pelo menos, 100 associados.
4 – A assembleia geral reunirá extraordinariamente:
a) A requerimento de 10% ou 100 associados;
b) A requerimento da direcção;
c) Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o entenda necessário;
d) Por convocatória do presidente da assembleia geral, sempre que, pelo menos, 50% dos membros efectivos da direcção ou conselho executivo renunciem ao seu cargo;
e) Por convocatória da direcção, sempre que o presidente e o vice-presidente da assembleia geral renunciem.
5 – Os pedidos de convocação das assembleias gerais extraordinárias deverão ser dirigidos, devidamente fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa, constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.
6 – As assembleias gerais solicitadas ao abrigo da alínea a) do nº4 deste artigo só poderão realizar-se se estiverem presentes metade dos requerentes.
7 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº4 deste artigo, o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.

ARTIGO 29º
1 – A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 – Na sua ausência, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Em caso de ausência ou impedimento do vice-presidente, será então eleito de entre a assembleia o presidente da mesa para essa sessão e para as consequentes da mesma ordem de trabalhos, desde que se mantenha a ausência ou impedimento dos membros efectivos.

ARTIGO 30º
Compete ao presidente da mesa ou quem o substitua:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários;
b) Assinar o expediente das circulares e expedidas pela mesa;
c) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;
d) Redigir as convocatórias;
e) Dirigir os trabalhos da assembleia, orientando os debates e resolvendo as dúvidas;
f) Advertir os sócios quando se repitam ou se desviem da matéria em discussão;
g) Manter a disciplina, impondo a observância dos estatutos;
h) Escolher, salvo requerimento, a forma de votação.

ARTIGO 31º
Compete aos secretários:
a) Preparar, expedir e fazer publicar as convocatórias;
b) Aconselhar o presidente na orientação da assembleia;
c) Ler e elaborar o expediente da assembleia;
d) Redigir as actas;
e) Informar os sócios das deliberações da assembleia;
f) Servir de escrutinador das votações nas assembleias.

ARTIGO 32º
1 – A convocação da assembleia é feita pelo presidente da mesa e, no caso de impedimento permanente dele ou por sua expressa delegação escrita pelo vice-presidente, através de comunicação escrita.
2 – Da convocação deve constar o dia e a hora, local de reunião e respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 33º
1 – As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de 10% do número total de sócios do Sindicato ou pelo menos 100 associados.
2 – No caso de não se verificar o número legal de presenças exigidas no número anterior, reunirá a assembleia geral 30 minutos depois com qualquer número.

ARTIGO 34º
1 – A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos que constem na ordem de trabalhos.
2 – São nulas quaisquer deliberações contrárias aos estatutos.
3 – As deliberações previstas no nº3 do artigo 28º, terão de ser plebiscitadas por todos os sócios contando o resultado do plebiscito para acontagem final dos votos e definição da maioria na assembleia geral.

ARTIGO 35º
1 – As deliberações são sempre tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição expressa em contrário.
2 – Nenhum associado poderá votar em assuntos que lhe digam pessoalmente respeito.
3 – Em caso de empate, os assuntos serão novamente debatidos e votados até resolução por maioria simples.
4 – O voto será sempre directo e ainda secreto quando se trate de eleições e de deliberações sobre integração noutras organizações sindicais ou associações com elas.
5 – Em referência à alínea h) do artigo 30º, as votações em assembleia geral podem ser feitas por braço no ar, entrega directa de voto secreto ou por correspondência. No caso de voto por correspondência, haverá os dois sistemas seguintes:
a) Por carta: o voto deve ser dobrado em quatro e fechado num envelope do qual conste a assinatura do votante e o seu número de sócio. Este envelope será, por sua vez, introduzido noutro endereçado ao presidente da mesa da assembleia geral;
b) Por telegrama (via Marconi): para os sócios embarcados em navios, com mais do que um votante, fora do porto de Lisboa. O resultado da votação do navio deve ser enviado por telegrama dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral do SOEMMM / votação. O telegrama deverá conter o resultado final da votação e os números de sócios dos votantes. No caso de apenas haver um votante a bordo do navio, deverá ser utilizado o sistema previsto na alínea a) deste nº5.

ARTIGO 36º
1 – Será lavrada uma acta em cada reunião, em livro próprio, por um dos secretários a designar para cada sessão pelo presidente.
2 – As actas serão assinadas pelo presidente e pelos secretários.

ARTIGO 37º
Os sócios identificar-se-ão pela simples exibição do cartão sindical, ou por documento que o substitua, devidamente autenticado pela direcção.


CAPÍTULO VIII::Assembleia geral eleitoral::

ARTIGO 38º O regulamento eleitoral faz parte integrante dos estatutos.


CAPÍTULO IX::Direcção ou conselho executivo::

ARTIGO 39º
O Sindicato será dirigido por uma direcção, ou conselho executivo, composta por nove membros, e na sua primeira reunião elegerá entre si o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e vogais, ou decidirá trabalhar segundo um sistema colegial.

ARTIGO 40º
A direcção considera-se em exercício a partir da posse, a qual terá de efectuar-se até oito dias após a eleição.

ARTIGO 41º
Compete à direcção ou conselho executivo, nomeadamente:
1) Executar e fazer as disposições legais e estatutárias e, bem assim, as deliberações da assembleia geral;
2) Administrar os bens do Sindicato e transmiti-los, por inventário à direcção que lhe suceder no prazo de 15 dias a contar da tomada de posse desta;
3) Discutir e assinar as convenções colectivas de trabalho de acordo com a vontade expressa pelos trabalhadores, que por elas vão ser abrangidos, através dos competentes órgãos previstos nestes estatutos;
4) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato de acordo com as decisões dos órgãos superiores e com as normas contidas nestes estatutos;
5) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de sócios nos termos dos estatutos;
6) Elaborar, com a participação dos funcionários, os regulamentos internos necessários à eficiência dos serviços;
7) Organizar e dirigir o serviço do Sindicato, bem como o respectivo pessoal;
8) Promover a constituição do funcionamento de grupos de trabalho em outros órgãos coadjuvantes da sua função executiva;
9) Fiscalizar a democraticidade da eleição dos delegados sindicais e dar-lhes posse, bem como suspendê-los ou destituí-los de acordo com os interesses dos trabalhadores;
10) Propor à assembleia geral as alterações aos estatutos;
11) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral, o relatório e contas do exercício no prazo estabelecido;
12) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões em sessões extraordinárias deste órgão, sempre que julgue necessário;
13) Organizar e manter actualizado o ficheiro de todos os associados;
14) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
15) Nomear os representantes do Sindicato para todos os organismos onde este tenha representação;
16) Nomear e destituir o presidente do Centro Cultural;
17) Elaborar, aprovar e alterar o regulamento interno do Centro Cultural.

ARTIGO 42º
A direcção reunirá no mínimo de 15 em 15 dias, e sempre que seja necessário, com excepção nas semanas de Natal e Páscoa e nos meses de Julho a Setembro, em que reunirá, no mínimo, uma vez por mês, exarando-se sempre no livro de actas o que conste dessas reuniões e as resoluções tomadas por simples maioria de votos de todos os seus membros.

ARTIGO 43º
A contabilidade do Sindicato deverá ser elaborada em conformidade com as normas legalmente estabelecidas e estar permanentemente actualizada, sendo o seu único responsável perante a direcção, o tesoureiro.
§ único. As contas anuais do Sindicato, encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, serão patentes na sede do Sindicato 15 dias antes da assembleia geral que votará as contas, a qual, após apreciação, poderá mandar proceder aos exames e correcções indispensáveis para assegurar o funcionamento normal do Sindicato.

ARTIGO 44º
1 – Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.
2 – Estão isentos desta responsabilidade:
a) Os membros da direcção que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;
b) Os membros da direcção que tiverem votado expressamente contra esta resolução.

ARTIGO 45º
À direcção cabe ainda decidir todos os casos relacionados com o funcionamento do Sindicato que não sejam da competência da assembleia geral, mesmo omissos nos presentes estatutos.


CAPÍTULO X::Conselho fiscal::

ARTIGO 46º
O conselho fiscal compõe-se de três membros.

ARTIGO 47º
Na primeira reunião do conselho fiscal, os membros eleitos escolherão entre si o presidente.

ARTIGO 48º
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela direcção, bem como sobre o orçamento;
c) Elaborar actas das suas reuniões;
d) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o julgar conveniente, sem direito a voto;
e) Apresentar à direcção as sugestões que entender de interesse para a vida do Sindicato.


CAPÍTULO XI::Delegados sindicais::

ARTIGO 49º
1 – Os delegados sindicais são trabalhadores sócios do Sindicato, que actuam como elementos de ligação entre a direcção do Sindicato e os trabalhadores seus representados.
2 – Os delegados sindicais exercem a sua actividade nas empresas, navios ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de profissionais por locais de trabalho o justificar.
3 – Os delegados sindicais serão eleitos pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho, por votação secreta e directa, e confirmados pela direcção ou nomeados por esta.
4 – Os delegados sindicais são eleitos ou nomeados por um período máximo de dois anos, findo o qual se procederá a novas eleições, sendo, no entanto, permitida a reeleição.
5 – Sempre que o delegado sindical desembarque, cessam as suas funções e proceder-se-á à eleição de novo delegado.
6 – Os resultados da eleição, bem como da revogação de mandatos, serão comunicados à direcção através de acta, que deverá ser assinada, pelo menos, por 50% do número de votantes.
7 – O mandato dos delegados, de todos ou alguns, só pode ser revogado por vontade expressa em maioria, por votação secreta, pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho.
8 – Prescinde-se das assinaturas no caso de a direcção enviar um seu representante para assistir ao acto eleitoral.
9 – O número de delegados sindicais é determinado de acordo com a lei das associações sindicais.
10 – A direcção do Sindicato deverá comunicar à entidade patronal os nomes dos trabalhadores que forem eleitos delegados sindicais, bem como a sua exoneração.

ARTIGO 50º
Só poderá ser delegado sindical o sócio do Sindicato que esteja no pleno uso dos seus direitos sindicais.

ARTIGO 51º
1 – A exoneração dos delegados é da competência da direcção do Sindicato e dos trabalhadores que os elegeram, mediante comunicação àquela.
2 – O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções da direcção que os nomeou.
3 – A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício das funções, mas sim da perda de confiança na manutenção dos cargos, por parte dos trabalhadores que os elegeram, ou da direcção que os nomeou, ou a seu pedido, ou ainda pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.

ARTIGO 52º
São atribuições dos delegados sindicais:
1) Representar o Sindicato dentro dos limites que lhes são conferidos;
2) Dar seguimento às decisões da assembleia sindical de empresa, desempenhando todas as funções que lhes sejam atribuídas pelos trabalhadores, com a observância dos preceitos por eles estabelecidos;
3) Informar e esclarecer todos os trabalhadores da empresa sobre quais os interesses económicos e sociais que têm em comum e qual pode ser o contributo do Sindicato para a sua defesa;
4) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
5) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os trabalhadores do sector;
6) Comunicar ao Sindicato, ou às entidades competentes, todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo cumprimento rigoroso das disposições legais, contratuais e regulamentares;
7) Dar conhecimento à direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus representados;
8) Obter esclarecimentos ou investigar directamente todos e quaisquer factos que repercutem sobre os trabalhadores, quer sob o ponto de vista económico, quer sob as suas condições de trabalho, ou quaisquer outros que os afectem;
9) Cooperar com a direcção no estudo, negociação ou revisão de convenções colectivas de trabalho;
10) Assistir às reuniões da direcção, com voto consultivo, quando para tal convocado;
11) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;
12) Comunicar imediatamente à direcção do Sindicato eventuais mudanças de sectores;
13) Participar no plenário de delegados sindicais ou intersindicais de delegados.

ARTIGO 53º
Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 54º
A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais e tem por objectivos fundamentais discutir e analisar a situação político-sindical, apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção.

ARTIGO 55º
1 – A assembleia de delegados é convocada e presidida pela direcção.
2- À assembleia de delegados sindicais poderão assistir os sócios do Sindicato em lugar reservado, não podendo intervir nos trabalhos.
3 – A assembleia de delegados sindicais reunirá uma vez por trimestre.
4 – Os assuntos tratados na assembleia de delegados sindicais deverão ser divulgados a todos os associados.


CAPÍTULO XII::Fundos::

ARTIGO 56º
As receitas do Sindicato provêm da quotização, jóias de inscrição e reinscrição pagas pelos associados ou de quaisquer dádivas ou iniciativas dos sócios e que legalmente o Sindicato possa arrecadar e outras resultantes da actividade sindical.

ARTIGO 57º
As receitas serão obrigatoriamente canalizadas para o pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato, ou qualquer outro fim, desde que de acordo com os princípios do Sindicato.

ARTIGO 58º
As despesas do Sindicato são as necessárias ou convenientes à realização efectiva dos seus fins, directas ou indirectas.

Orçamento
ARTIGO 59º
1 – O orçamento deverá ser elaborado pela direcção e conterá o montante das receitas previsíveis para cada ano de actividade.
2 – O orçamento deverá ser aprovado até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeite.

Contas
ARTIGO 60º
1 – A direcção deverá submeter à aprovação da assembleia geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas relativos ao exercício anterior, acompanhado de parecer do conselho fiscal.
2 – O início e fecho estarão patentes aos sócios, na sede do Sindicato, com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da assembleia.

Depósitos e levantamentos
ARTIGO 61º
1 – Os valores do Sindicato em numerário serão depositados à ordem ou a prazo.
2 – Em caixa não poderá ficar mais que a importância considerada pela direcção, no início de cada ano, necessária para fundos de maneio.
3 – Os levantamentos só podem ser realizados por cheque ou ordem de pagamento assinados pelo tesoureiro, ou pelo director que o substitua, e pelo presidente ou director que o substitua.


CAPÍTULO XIII::Fusão e dissolução::

ARTIGO 62º
A fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por maioria de três quartos do número total de sócios, por voto secreto.

ARTIGO 63º A assembleia geral que deliberar sobre a fusão ou dissolução do Sindicato deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que a acção se processará, bem como a transferência do património segundo o definido nos presentes estatutos. § único. Em caso algum poderão os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.

Casos omissos
ARTIGO 64º
1 – Os casos não previstos nos presentes estatutos serão regulamentados pelas regras que se aplicam em casos análogos.
2 – Todos os casos serão resolvidos de acordo com a lei das associações sindicais e o espírito que melhor defenda os legítimos interesses dos trabalhadores.

Alteração dos estatutos
ARTIGO 65º
Os estatutos podem ser revistos em qualquer altura de acordo com o estipulado na lei das associações sindicais e nestes estatutos.

ARTIGO 66º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral.

ARTIGO 67º
Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação.


CAPÍTULO XIV::Do Centro Cultural::

ARTIGO 68º
O Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante tem, como sua parte integrante, o Centro Cultural dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante (CCOEMMM).
§ único. Sempre que nos presentes estatutos seja referido o Centro Cultural dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante, o mesmo será designado genericamente por Centro Cultural.

ARTIGO 69º
1 – É da responsabilidade da direcção do Sindicato a orientação, coordenação e gestão do Centro Cultural.
2 – A direcção nomeará um presidente do Centro Cultural e delegará nesta entidade as funções expressas no Regulamento Interno do Centro Cultural ou outras que julgar convenientes, dentro do âmbito de actividade do Centro.
3 – A eleição ou demissão do presidente do Centro Cultural terá de ser proposta pelo presidente da direcção ou, se não houver, pelos membros permanentes da direcção, e será eleito ou demitido por votação em reunião da direcção com o presidente da assembleia geral, com a presença mínima de seis membros, sendo necessário para aprovação da proposta que a votação favorável atinja, pelo menos, dois terços dos votos dos presentes.
4 – A convocatória para a reunião de eleição ou demissão referida no número anterior será enviada a todos os membros da direcção e ao presidente da assembleia geral por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião, devendo nela constar a ordem de trabalhos.
5 – A convocatória e o direito de votar poderão ser extensivos a todos os membros dos corpos gerentes, por decisão das entidades proponentes referidas no nº3 deste artigo.
6 – A posse ou demissão do presidente do Centro Cultural será conferida pelas entidades proponentes referidas no nº3 deste artigo, em reunião de direcção a realizar no prazo máximo de 10 dias a contar da data da votação.
7 – De todos os actos decorrentes da aplicação deste artigo deverão ser lavradas actas circunstanciadas, assinadas pelas entidades proponentes já referidas, pelo presidente da assembleia geral, pelos membros dos corpos gerentes presentes e pelas entidades eleitas, se for caso disso.
8 – Aquando da demissão do presidente do Centro Cultural será ao elemento demitido dado conhecimento da deliberação por carta registada com aviso de recepção, assinada pelo presidente da direcção, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da deliberação.
9 – O presidente do Centro Cultural está, para todos os efeitos, actos e consequências decorrentes da actividade do seu cargo, sujeito às acções disciplinares previstas para os sócios do Sindicato (capítulo V, artigos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º dos estatutos).

ARTIGO 70º
1 – No caso de dissolução do Sindicato ou fusão do mesmo com outro ou outros sindicatos ou com qualquer outra organização sindical, o Centro Cultural tornar-se-á automaticamente autónomo, no primeiro caso, ou acompanhará o Sindicato, no segundo caso, salvo se os sócios, reunidos em assembleia geral convocada e regida segundo o expresso na alínea j) do artigo 27º, nº3 do artigo 28º e nº4 do artigo 35º, outra coisa decidirem.
2 – No caso de dissolução do Sindicato, referido no número anterior, passará a ser propriedade do Centro Cultural todo o património (recheio da sede e totalidade dos valores em dinheiro e ou títulos) do Sindicato, existente na altura.
3 – Além do previsto no número anterior, em caso de dissolução do Sindicato, o Centro Cultural terá ainda o direito a ocupar a sede do Sindicato.

ARTIGO 71º
As contas do Centro Cultural farão parte integrante da contabilidade geral do Sindicato.

ARTIGO 72º
Os casos não contemplados nos presentes estatutos e relativos ao Centro Cultural, suas actividades, organização, órgãos ou gestão serão regidos pelo regulamento interno do Centro Cultural dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante.

Transitório
ARTIGO 73º
Por força do expresso no artigo 23º, os actuais corpos gerentes continuarão o seu mandato até serem empossados os corpos gerentes eleitos no acto eleitoral a realizar entre Abril e Junho de 1991.


ANEXO I::Regulamento eleitoral::

ARTIGO 1º
A assembleia geral eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

ARTIGO 2º
Só poderão candidatar-se aos cargos directivos os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais, com as quotas em dia e que tenham sido admitidos ou readmitidos no Sindicato há mais de um ano.

ARTIGO 3º
A direcção elaborará, até 15 dias após a data do aviso convocatório da assembleia eleitoral, cadernos eleitorais, em que constarão todos os sócios nas condições referidas no artigo 1º.
§ 1º. A direcção elaborará tantos cadernos quantas as listas candidatas e os necessários no escrutínio.
§ 2º.Cada lista candidata terá direito a receber uma cópia do caderno.
§ 3º.Durante a campanha eleitoral será facultada a consulta dos cadernos a todos os sócios que o requeiram.

ARTIGO 4º
Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral eleitoral;
b) Receber as listas de candidatura e verificar a sua regularidade;
c) Coordenar os trabalhos da comissão eleitoral;
d) Presidir ao acto eleitoral.

ARTIGO 5º
A comissão eleitoral será constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral, que presidirá, e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes.
a) A comissão eleitoral inicia as suas funções 24 horas após a data limite da apresentação das candidaturas.

ARTIGO 6º
À comissão eleitoral compete: a) Dirigir todo o processo administrativo das eleições;
b) Apreciar as reclamações aos cadernos eleitorais;
c) Assegurar iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, de acordo com o orçamento previamente aprovado;
d) Proceder ao apuramento dos resultados.

ARTIGO 7º
As eleições deverão ter lugar nos meses de Abril, Maio ou Junho.

ARTIGO 8º
A convocação da assembleia eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato e suas delegações e publicados em três dos jornais mais lidos na localidade da sede, com a antecedência mínima de 60 dias, assim como por envio para todos os navios.

ARTIGO 9º
As candidaturas poderão ser apresentadas pela direcção cessante ou por quaisquer grupos de sócios, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação das mesmas.
a) As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de 30 sócios.
b) A candidatura apresentada pela direcção será denominada lista A e as candidaturas apresentadas por grupos de sócios serão denominadas por ordem alfabética, segundo a ordem de entrada.
§ único. As candidaturas apresentadas pela direcção cessante não carecem de ser subscritas pelo número mínimo de sócios expressos na alínea a) deste artigo, mas deverão ser subscritas pela maioria simples dos membros efectivos dos corpos gerentes.

ARTIGO 10º
A apresentação das candidaturas deverá ser feita à mesa da assembleia geral até 30 dias antes do acto eleitoral.

ARTIGO 11º
A apresentação das candidaturas deverá ser acompanhada da identificação dos candidatos, da qual constará: nome completo, idade, número de sócio, residência, designação da entidade patronal, categoria profissional e local de trabalho.
a) Os subscritores serão identificados por nome completo, assinatura, número de sócio e designação da entidade patronal.

ARTIGO 12º
Juntamente com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos programas de acção, que terão de incluir a lista dos candidatos.

ARTIGO 13º
À comissão eleitoral competirá estudar a divulgação uniforme de todos os programas.

ARTIGO 14º
A campanha eleitoral cessará 24 horas antes do início da votação.

ARTIGO 15º
1 – O voto é secreto.
2 – Não é permitido o voto por procuração.
3 – É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) Por carta: o voto deve ser dobrado em quatro e fechado num envelope do qual conste a assinatura do votante e o seu número de sócio. Este envelope será, por sua vez, introduzido noutro endereçado à comissão eleitoral;
b) Por telegrama (via Marconi): para os sócios embarcados em navios, com mais de um votante, fora do porto de Lisboa. O resultado da votação do navio deve ser enviado por telegrama dirigido à comissão eleitoral. O telegrama deverá conter o resultado final da votação e os números de sócio dos votantes. No caso de apenas haver um votante a bordo do navio, deverá ser utilizado o sistema de votação previsto na alínea a) deste nº3; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) e b), o voto seja recebido no Sindicato 24 horas antes do dia marcado para as eleições;
d) No caso de o eleitor se encontrar a prestar serviço a bordo de qualquer navio em que não haja quaisquer outros oficiais maquinistas, a assinatura deverá ser reconhecida pelo capitão do navio; e) Seja recebido o voto no Sindicato até 24 horas antes do dia marcado para as eleições.

ARTIGO 16º
1 – Funcionarão as mesas de voto na sede do Sindicato, nas delegações e a bordo de todos os navios em que haja mais de um oficial maquinista.
2 – Os resultados serão enviados por telegrama à comissão eleitoral pelo delegado sindical.
3 – Após chegada ao primeiro porto de escala, deverá o delegado sindical enviar ao Sindicato acta do acto eleitoral.
4 – Para as mesas de voto em terra deverá cada lista nomear um elemento fiscalizador do acto.
5 – A mesa da assembleia geral promoverá, até cinco dias antes da data da assembleia eleitoral, a constituição das mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá.

ARTIGO 17º
1 – Após o acto eleitoral proceder-se-á imediatamente ao apuramento dos resultados, que deverão ser anunciados logo que finalizados.

ARTIGO 18º
1 – O acto eleitoral pode ser impugnado se a reclamação se basear em irregularidades fundamentadas e apresentadas até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2 – A impugnação deverá ser apresentada à comissão eleitoral, que apreciará da validade dos fundamentos aduzidos.
3 – Havendo fundamento, a comissão eleitoral convocará expressamente, para apreciação da impugnação, nos 15 dias seguintes, a assembleia geral, que decidirá em última instância.

ARTIGO 19º
O presidente cessante da mesa da assembleia geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos até 15 dias após o acto eleitoral.

ARTIGO 20º
1 – Toda a fraude ou tentativa de fraude implicará para os culpados, para além de quaisquer outras sanções, a expulsão de sócios do Sindicato.
2 – Estas sanções só poderão ser decididas e aplicadas em reunião da assembleia geral.

ARTIGO 21º
1 – A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão da competência da mesa da assembleia geral.
2 – O presente regulamento prevalece sobre todas as disposições estatutárias que com ele colidam.
(Registados no Ministério do Emprego e da Segurança Social em 26 de Julho de 1990, ao abrigo do artigo 10º do Decreto-lei nº215-B/75, de 30 de Abril, sob o nº58/90, a fl. 6 do livro nº1).